1ª) - SST - NR 13 - Caldeiras e vasos de pressão
Operador - Jornada de trabalho
O operador de caldeira tem jornada de trabalho especial?
Não. Salvo disposição em acordo ou convenção coletiva de trabalho, inexiste previsão legal quanto à jornada de trabalho especial para o operador de caldeira.
Observe-se que a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não poderá exceder 8 horas diárias e 44 semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(Norma Regulamentadora - NR 13, com redação da Portaria SSST nº 23/1994; Constituição Federal, art. 7º, XIII; e CLT, art. 58)
2ª) - SST - NR 17 - Trabalho em teleatendimento/telemarketing
Conjuntos de microfone e fone de ouvido - Fornecimento
O empregador deve fornecer conjuntos de microfone e fone de ouvido (headsets) individuais para cada operador de teleatendimento/telemarketing?
Sim. O empregador deve fornecer gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (headsets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
Alternativamente, poderá ser fornecido um headset para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.
(Norma Regulamentadora - NR 17, Anexo II, subitens 3.1 e 3.1.2, com redação da Portaria SIT/DSST nº 9/2007)
3ª) - SST - NR 24 - Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho - Cozinhas
Os empregados que trabalham na cozinha devem ter sanitário e vestiário próprios?
Sim. É indispensável que os empregados da cozinha, encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha.
(Norma Regulamentadora - NR 24, aprovada pela da Portaria MTb nº 3.214/1978, subitem 24.4.13)
4ª) - Servidores do INSS terão programa de educação para aposentadoria
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerando, entre outros elementos, o número crescente de servidores que possuem tempo de serviço para a aposentadoria e, ainda, o envelhecimento da força de trabalho, estabeleceu as diretrizes que deverão nortear os projetos e ações de educação para a aposentadoria no seu âmbito.
Entre as mencionadas diretrizes, destacamos:
a) promover reflexão sobre o significado do trabalho, auxiliando as pessoas a vivenciarem o momento presente de forma saudável e, ao mesmo tempo, vislumbrarem a construção de perspectivas futuras, com possibilidades de realização pessoal;
b) promover a inserção de atividades que tratem de aspectos relativos ao envelhecimento no planejamento das ações correlatas à saúde e à qualidade de vida no trabalho;
c) incentivar a realização de ações coletivas, tais como palestras, oficinas e encontros, em que sejam abordados temas relativos às mudanças advindas da aposentadoria, qualificando a busca de novos sentidos, informações e percepções a respeito dessa etapa;
d) promover ações de interação entre servidores com diferentes idades, estimulando a valorização e o reconhecimento mútuo das experiências.
(Resolução INSS nº 180/2012 - DOU 1 de 27.02.2012)
5ª) - Prorrogado o prazo para recepção do requerimento do seguro-desemprego do pescador artesanal
Foi prorrogado, em caráter excepcional, para o dia 30.03.2012, o procedimento de recepção da documentação necessária à habilitação do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, relativa aos defesos, entre outras, das Bacias Araguaia, São Francisco, Leste, Sudeste, Paraná, Paraguai, Rio do RN, com data de encerramento em 28.02.2012.
A habilitação do pescador artesanal ao benefício em comento fica condicionada ao cumprimento dos demais critérios estabelecidos na Lei nº 10.779/2003 e na Resolução Codefat nº 657/2010.
(Resolução Codefat nº 687/2012 - DOU de 1º.03.2012)
6ª) - Empresas de TI e TIC e aquelas que fabricam alguns produtos da lista TIPI devem adotar e escriturar a EFD-Contribuições
As empresas que prestam os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), que tiveram a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais substituída pela aplicação da alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, estão obrigadas, em relação a esta contribuição, a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.03.2012 ou 1º.04.2012, conforme o caso.
As empresas que fabricam alguns dos produtos da Lista TIPI, que também tiveram a contribuição previdenciária anteriormente mencionada substituída pela aplicação da alíquota de 1,5% sobre a receita bruta, observam a mesma obrigação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 - DOU 1 de 02.03.2012)
7ª) - Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção
Foi instituída a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção, de composição tripartite e paritária, com o objetivo de divulgar o compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na indústria da construção, bem como acompanhar e avaliar o seu cumprimento.
A mencionada Mesa terá as seguintes atribuições:
a) divulgar o compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na indústria da construção;
b) estimular a adesão de empresas do setor ao compromisso nacional;
c) definir os procedimentos para o acompanhamento e avaliação da implementação do compromisso nacional e de seus resultados, inclusive mediante a formulação e a mensuração de indicadores de desempenho;
d) acompanhar e avaliar o cumprimento do compromisso nacional pelas empresas aderentes;
e) receber a manifestação formal de adesão ao compromisso nacional e divulgar periodicamente a lista atualizada de empresas aderentes;
f) debater e propor a revisão, os resultados e a vigência do compromisso nacional; e
g) elaborar seu regimento interno e as demais normas de organização necessárias à implementação do compromisso nacional.
(Decreto s/nº/2012 - DOU de 02.03.2012)
8ª) - Novos procedimentos para retificação de erros no preenchimento da GPS
A Instrução Normativa RFB nº 1.251/2012 estabeleceu os novos procedimentos, relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS), a serem observados. A retificação deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS).
O formulário é de reprodução livre e está disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
(Instrução Normativa RFB nº 1.251/2012 - DOU de 02.03.2012)
9ª) - Divulgados os novos valores dos pisos salariais no âmbito do Estado de São Paulo
A Lei nº 14.693/2012, publicada no DOE SP de 02.03.2012, divulgou os novos valores dos pisos salariais no âmbito do Estado de São Paulo, válidos desde 1º.03.2012, conforme a seguir:
a) R$ 690,00, para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
b) R$ 700,00, para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
c) R$ 710,00, para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
(Lei nº 14.693/2012 - DOE SP de 02.03.2012)
10ª) - Novo sistema de cadastramento de trabalhadores no Número de Inscrição Social
Para cadastramento do trabalhador no Número de Inscrição Social (NIS), é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Documento de Cadastramento do NIS (DCN), assinado por representante da empresa que solicita o cadastramento;
b) cartão de inscrição no CNPJ ou comprovante de matrícula no CEI do responsável pelo cadastramento.
O DCN pode ser capturado no site da Caixa, sendo aceito também o documento emitido em microcomputador, desde que formatado no modelo padrão do formulário, que deve ser assinado pela empresa que está solicitando o cadastramento.
O cadastramento do trabalhador pode ser solicitado pela empresa em qualquer agência da Caixa, ou pode ser realizado diretamente por meio de acesso à Internet, ou ainda em lote, pelo envio de arquivo.
Observa-se que o DCN deverá ser utilizado como documento de cadastramento a partir de 05.03.2012, podendo ser aceito o modelo anterior até 10 dias úteis após essa data.
(Circular Caixa nº 574/2012 - DOU 1 de 05.03.2012)
JURISPRUDENCIA: Ambiente de trabalho inadequado descumprimento da NR-24 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho - Ausência de instalações apropriadas e de equipamento para condicionamento e aquecimento da refeição indenização por danos morais
A inadequação do meio ambiente de trabalho, caracterizado pela ausência de instalações apropriadas para alimentação e para troca de uniforme (vestiários) e de equipamento para condicionamento e aquecimento da refeição, em desrespeito às normas estabelecidas pela NR-24 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ofende a dignidade do trabalhador como pessoa humana, decorrendo, daí, o dano moral, que deve ser indenizado. (TRT-03ª R. - RO 2377/2010-058-03-00.4 - Rel. Juiz Conv. Maurilio Brasil - DJe 05.09.2011 - p. 104)
fonte: EDITORIAL IOB.
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